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LeiJuris

Art. 544

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 544

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:

Art. 544, inciso I

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres públicos;

Art. 544, inciso II

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;

Art. 544, inciso III

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas;

Art. 544, inciso IV

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; )

Art. 544, inciso V

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial;

Art. 544, inciso VI

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle vinculadas;

Art. 544, inciso VII

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno;

Art. 544, inciso IX

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria .

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