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LeiJuris

Art. 547, § único

Consolidação das Leis do Trabalho

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Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.
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