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LeiJuris

Art. 549, § 1º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

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Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.
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