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LeiJuris

Art. 549, § 4º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

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Nas hipóteses previstas no § 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.
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