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Art. 55 — Consolidação das Leis do Trabalho
Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.
Consolidação das Leis do Trabalho
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
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