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Art. 580, inciso III — Consolidação das Leis do Trabalho
para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: Classe de Capital Alíquota 1. até 150 vezes o maior valor-de-referência 0,8% 2. acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência 0,2% 3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência . 0,1% 4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-