Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 580, § 2º — Consolidação das Leis do Trabalho
Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.