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LeiJuris

Art. 582, § 2º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

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Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
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