Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 586, § 2º — Consolidação das Leis do Trabalho
Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.