Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 589, § 1

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 11.648/2008

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo