Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 591 — Consolidação das Leis do Trabalho
Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.