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LeiJuris

Art. 590, § 4º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 11.648/2008

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Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’
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