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LeiJuris

Art. 592, inciso I

Consolidação das Leis do Trabalho

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: a) assistência técnica e jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) realização de estudos econômicos e financeiros; d) agências de colocação; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. j) feiras e exposições; l) prevenção de acidentes
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