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Art. 592, inciso II — Consolidação das Leis do Trabalho
Sindicatos de empregados: a) assistência jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) assistência à maternidade; d) agências de colocação; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) auxilio-funeral; j) colônias de férias e centros de recreação; l) prevenção de acidentes do trabalho; m) finalidades deportivas e sociais; n) educação e formação profissicinal. o) bolsas de estudo.