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LeiJuris

Art. 611-A

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 611-A

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

Art. 611-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

Art. 611-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
banco de horas anual;

Art. 611-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

Art. 611-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n 13.189, de 19 de novembro de 2015 ;

Art. 611-A, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

Art. 611-A, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
regulamento empresarial;

Art. 611-A, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
representante dos trabalhadores no local de trabalho;

Art. 611-A, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

Art. 611-A, inciso IX

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

Art. 611-A, inciso X

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
modalidade de registro de jornada de trabalho;

Art. 611-A, inciso XI

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
troca do dia de feriado;

Art. 611-A, inciso XII

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
enquadramento do grau de insalubridade;

Art. 611-A, inciso XIII

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

Art. 611-A, inciso XIV

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

Art. 611-A, inciso XV

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
participação nos lucros ou resultados da empresa.

Art. 611-A, § 1

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3 do art. 8 desta Consolidação.

Art. 611-A, § 2

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

Art. 611-A, § 3

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

Art. 611-A, § 4

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.

Art. 611-A, § 5

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.

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