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LeiJuris

Art. 62, inciso I

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994

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os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
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