Art. 62
Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994
Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
Art. 62, inciso I
Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994
os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
Art. 62, inciso II
Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994
os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Art. 62, inciso III
Redação dada pela Lei nº 14.442/2022
os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Art. 62, § único
Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994
O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).