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Art. 62

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 62

Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994

Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

Art. 62, inciso I

Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994

os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

Art. 62, inciso II

Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994

os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Art. 62, inciso III

Redação dada pela Lei nº 14.442/2022

os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

Art. 62, § único

Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994

O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

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