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LeiJuris

Art. 621

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando fôr o caso.
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