Art. 622
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Os empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes fôr aplicável, serão passíveis da multa nêles fixada.
Art. 622, § único
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa.