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Art. 622, § único — Consolidação das Leis do Trabalho
A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa.
Consolidação das Leis do Trabalho
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
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