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LeiJuris

Art. 625-B

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 625-B

Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000

Grifarselecione o texto para grifar
A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

Art. 625-B, inciso I

incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000

Grifarselecione o texto para grifar
a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

Art. 625-B, inciso II

incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000

Grifarselecione o texto para grifar
haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

Art. 625-B, inciso III

incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000

Grifarselecione o texto para grifar
o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

Art. 625-B, § 1º

Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

Art. 625-B, § 2º

Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000

Grifarselecione o texto para grifar
O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

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