Art. 625-B
Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000
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A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
Art. 625-B, inciso I
incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000
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a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
Art. 625-B, inciso II
incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000
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haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;
Art. 625-B, inciso III
incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000
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o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
Art. 625-B, § 1º
Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000
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É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
Art. 625-B, § 2º
Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000
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O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.