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LeiJuris

Art. 652

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 652

Redação dada pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar:

Art. 652, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

Art. 652, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

Art. 652, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

Art. 652, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

Art. 652, inciso V

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20.3.1944

Grifarselecione o texto para grifar
as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; e) (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944) f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalh

Art. 652, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

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