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Art. 654, § 5º — Consolidação das Leis do Trabalho
O preenchimento dos cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será feito dentro de cada Região: a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato. b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento.