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LeiJuris

Art. 672, § 2º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968

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Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (da Constituição).
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