Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 672, § 4º — Consolidação das Leis do Trabalho
No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)