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LeiJuris

Art. 701

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 701

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946

Grifarselecione o texto para grifar
As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade.

Art. 701, § 1º

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946

Grifarselecione o texto para grifar
As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.

Art. 701, § 2º

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946

Grifarselecione o texto para grifar
Nas sessões do Tribunal os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interêsse público, assim resolva a maioria de seus membros.

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