Art. 701
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946
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As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade.
Art. 701, § 1º
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946
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As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.
Art. 701, § 2º
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946
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Nas sessões do Tribunal os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interêsse público, assim resolva a maioria de seus membros.