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Art. 702, inciso II — Consolidação das Leis do Trabalho
em última instância: a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária; b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo; c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal; d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas,