Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 712, § único — Consolidação das Leis do Trabalho
Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)