Art. 712
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946
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Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço; b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores; c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por êle despachados e assinados; d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida; e) tomar por têrmo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais; f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores; g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; h) subscrever as certidões e os têrmos processuais; i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações; j) executar os demais trabalhos que lhes forem atribuídos pelo presidente da Junta.
Art. 712, § único
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Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)