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LeiJuris

Art. 748

Consolidação das Leis do Trabalho

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Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao Procurador Geral: a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções; b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar; c) exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribunal ; d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria ; e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes; f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal; g) funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que o devam fazer; h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.
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