Art. 749
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946
Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral :
a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral.
Art. 749, § único
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946
Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.