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LeiJuris

Art. 749

Consolidação das Leis do Trabalho

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Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral : a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho; b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral.
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