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LeiJuris

Art. 75-B, § 5º

Consolidação das Leis do Trabalho

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O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares , de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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