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LeiJuris

Art. 790-A

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 790-A

Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Grifarselecione o texto para grifar
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

Art. 790-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Grifarselecione o texto para grifar
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

Art. 790-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Grifarselecione o texto para grifar
o Ministério Público do Trabalho.

Art. 790-A, § único

Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Grifarselecione o texto para grifar
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

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