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LeiJuris

Art. 790-A, § único

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

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A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
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