Art. 790-B
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)
Art. 790-B, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 790-B, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
Art. 790-B, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (V ide ADC 80)
Art. 790-B, § 4º
(Declarado inconstitucional pela ADI 5766) (V ide ADC 80)