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LeiJuris

Art. 790

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 790

Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 790, § 1º

Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

Art. 790, § 2º

Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.

Art. 790, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.467/2017

É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (V ide ADC 80)

Art. 790, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (V ide ADC 80)

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