Art. 818
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
O ônus da prova incumbe:
Art. 818, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Art. 818, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Art. 818, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Art. 818, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
Art. 818, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.