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LeiJuris

Art. 832

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 832

Grifarselecione o texto para grifar
Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

Art. 832, § 1º

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Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

Art. 832, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

Art. 832, § 3

Incluído pela Lei nº 10.035/2000

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As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

Art. 832, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.876/2019

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ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

Art. 832, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.876/2019

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à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

Art. 832, § 4

Redação dada pela Lei nº 11.457/2007

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A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do Art. 20 da Lei n 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

Art. 832, § 5

Incluído pela Lei nº 11.457/2007

Grifarselecione o texto para grifar
Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata § 3 deste Art.

Art. 832, § 6

Incluído pela Lei nº 11.457/2007

Grifarselecione o texto para grifar
O acordo celebrado após trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

Art. 832, § 7

Incluído pela Lei nº 11.457/2007

Grifarselecione o texto para grifar
O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

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