Art. 832
Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
Art. 832, § 1º
Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
Art. 832, § 2º
A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
Art. 832, § 3º
Incluído pela Lei nº 10.035/2000
As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
Art. 832, § 3º-A
Incluído pela Lei nº 13.876/2019
Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:
Art. 832, § 3º-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.876/2019
ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou
Art. 832, § 3º-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.876/2019
à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
Art. 832, § 3º-B
Incluído pela Lei nº 13.876/2019
Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.
Art. 832, § 4º
Redação dada pela Lei nº 11.457/2007
A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do Art. 20 da Lei n 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
Art. 832, § 5º
Incluído pela Lei nº 11.457/2007
Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata § 3º deste Art.
Art. 832, § 6º
Incluído pela Lei nº 11.457/2007
O acordo celebrado após trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
Art. 832, § 7º
Incluído pela Lei nº 11.457/2007
O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.