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LeiJuris

Art. 836, § único

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35/2001

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A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
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