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Art. 844

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 844

O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Art. 844, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.467/2017

Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

Art. 844, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Art. 844, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

Art. 844, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

Art. 844, § 4º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

Art. 844, § 4º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

Art. 844, § 4º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

Art. 844, § 4º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Art. 844, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

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