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LeiJuris

Art. 852-A

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 852-A

Incluído pela Lei nº 9.957/2000

Grifarselecione o texto para grifar
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Art. 852-A, § único

Incluído pela Lei nº 9.957/2000

Grifarselecione o texto para grifar
Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

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