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LeiJuris

Art. 876

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 876

Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000

Grifarselecione o texto para grifar
As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 876, § único

Redação dada pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do da Constituição Federal , e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

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