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LeiJuris

Art. 899

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 899

Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968

Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

Art. 899, § 1º

Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968

Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

Art. 899, § 2º

Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968

Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.

Art. 899, § 4º

Redação dada pela Lei nº 13.467/2017

O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

Art. 899, § 6º

Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968

Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.

Art. 899, § 7º

Incluído pela Lei nº 12.275/2010

No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Art. 899, § 8º

Incluído pela Lei nº 13.015/2014

Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.

Art. 899, § 9º

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 899, § 10

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

Art. 899, § 11

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Sobre a forma de interposição e o efeito meramente devolutivo dos recursos previstos no artigo, assinale a alternativa correta.

  1. A) Os recursos serão interpostos por simples petição, terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, sendo permitida a execução provisória até a penhora.
  2. B) Os recursos serão interpostos por simples petição, terão efeito devolutivo, sem exceções, e a execução provisória só será permitida após a penhora.
  3. Os recursos serão interpostos por simples petição, terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, mas a execução provisória está proibida até a penhora.
  4. D) Os recursos deverão ser interpostos por simples petição, terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, e a execução provisória poderá ser realizada após a penhora.
  5. Os recursos deverão ser interpostos mediante requerimento formal, terão efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas neste Título, sendo vedada a execução provisória antes da penhora.
Ver gabarito

Gabarito: A) Os recursos serão interpostos por simples petição, terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, sendo permitida a execução provisória até a penhora.

Trecho da leiOs recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

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