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LeiJuris

Art. 899, § 1º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968

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Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
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