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LeiJuris

Art. 10, § único

Consórcios Públicos — Lei nº 11.107/2005

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Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
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