Art. 6
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O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
Art. 6, inciso I
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de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
Art. 6, inciso II
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de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Art. 6, § 1º
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O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Art. 6, § 2º
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O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.