Art. 6
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O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
Art. 6, inciso I
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de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
Art. 6, inciso II
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de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Art. 6, § 1º
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O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Art. 6, § 2º
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No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.