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LeiJuris

Art. 12

Constituição Federal de 1988

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
São brasileiros:

Art. 12, inciso I

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54/2007

Grifarselecione o texto para grifar
natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) ; c c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer

Art. 12, inciso II

Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994

Grifarselecione o texto para grifar
naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Art. 12, § 1º

Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994

Grifarselecione o texto para grifar
Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Art. 12, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Art. 12, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
São privativos de brasileiro nato os cargos:

Art. 12, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
de Presidente e Vice-Presidente da República;

Art. 12, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de Presidente da Câmara dos Deputados;

Art. 12, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
de Presidente do Senado Federal;

Art. 12, § 3º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

Art. 12, § 3º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
da carreira diplomática;

Art. 12, § 3º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
de oficial das Forças Armadas.

Art. 12, § 3º, inciso VII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 23/1999

Grifarselecione o texto para grifar
de Ministro de Estado da Defesa.

Art. 12, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

Art. 12, § 4º, inciso I

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131/2023

Grifarselecione o texto para grifar
tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Art. 12, § 4º, inciso II

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131/2023

Grifarselecione o texto para grifar
fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. a) revogada; b) revogada.

Art. 12, § 5º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 131/2023

Grifarselecione o texto para grifar
A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

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