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LeiJuris

Art. 12

Constituição Federal de 1988

Art. 12

São brasileiros:

Art. 12, inciso I

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54/2007

natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) ; c c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Art. 12, inciso II

Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994

naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Art. 12, § 1º

Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994

Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Art. 12, § 2º

A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Art. 12, § 3º

São privativos de brasileiro nato os cargos:

Art. 12, § 3º, inciso I

de Presidente e Vice-Presidente da República;

Art. 12, § 3º, inciso II

de Presidente da Câmara dos Deputados;

Art. 12, § 3º, inciso III

de Presidente do Senado Federal;

Art. 12, § 3º, inciso IV

de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

Art. 12, § 3º, inciso V

da carreira diplomática;

Art. 12, § 3º, inciso VI

de oficial das Forças Armadas.

Art. 12, § 3º, inciso VII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 23/1999

de Ministro de Estado da Defesa.

Art. 12, § 4º

Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

Art. 12, § 4º, inciso I

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131/2023

tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Art. 12, § 4º, inciso II

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131/2023

fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. a) revogada; b) revogada.

Art. 12, § 5º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 131/2023

A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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Questão de exemplo

De acordo com o dispositivo constitucional, qual dos cargos abaixo não é privativo de brasileiro nato?

  1. A) Ministro de Estado da Defesa
  2. B) Governador de Estado
  3. Oficial das Forças Armadas
  4. D) Presidente da Câmara dos Deputados
  5. Presidente da República
Ver gabarito

Gabarito: B) Governador de Estado

Trecho da leiSão privativos de brasileiro nato os cargos: de Presidente e Vice-Presidente da República; de Presidente da Câmara dos Deputados; de Presidente do Senado Federal; de Ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomática; de oficial das Forças Armadas; de Ministro de Estado da Defesa.

Texto oficial no Planalto ↗

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