Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 120

Constituição Federal de 1988

Art. 120

Grifarselecione o texto para grifar
Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

Art. 120, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

Art. 120, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

Art. 120, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

Art. 120, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Art. 120, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados