Art. 120
Grifarselecione o texto para grifar
Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Art. 120, § 1º
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Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
Art. 120, § 1º, inciso I
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mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
Art. 120, § 1º, inciso II
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de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
Art. 120, § 1º, inciso III
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por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 120, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.