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LeiJuris

Art. 120

Constituição Federal de 1988

Art. 120

Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

Art. 120, § 1º

Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

Art. 120, § 1º, inciso I

mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

Art. 120, § 1º, inciso II

de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

Art. 120, § 1º, inciso III

por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Art. 120, § 2º

O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

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