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LeiJuris

Art. 121

Constituição Federal de 1988

Art. 121

Grifarselecione o texto para grifar
Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

Art. 121, § 1º

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Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

Art. 121, § 2º

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Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Art. 121, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

Art. 121, § 4º

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Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

Art. 121, § 4º, inciso I

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forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

Art. 121, § 4º, inciso II

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ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

Art. 121, § 4º, inciso III

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versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

Art. 121, § 4º, inciso IV

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anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

Art. 121, § 4º, inciso V

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denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

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