Art. 134
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80/2014
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A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do desta Constituição Federal .
Art. 134, § 1º
Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45/2004
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Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 134, § 2º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004
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Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .
Art. 134, § 3º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 74/2013
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Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
Art. 134, § 4º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 80/2014
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São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do desta Constituição Federal.